domingo, 2 de dezembro de 2007

ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS DESEMPREGADOS

LEI Nº 11.412 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM de 08/11/2002:04)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL AOS DESEMPREGADOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos desempregados isenção no pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos para preenchimento de cargos da Administração Municipal direta ou indireta.
Parágrafo único - A isenção de que trata esse artigo será concedida mesmo que o concurso seja operacionalizado por empresa contratada para esse fim.
Art. 2º - Ficam excluídos os cargos pertencentes ao quadro de carreira do funcionalismo municipal das famílias ocupacionais universitárias, de ensino e saúde (grupo técnico superior).
Art. 3º - Os desempregados beneficiados pela presente lei deverão comprovar ser residentes há mais de 2 (dois) anos no Município, bem como apresentar cópia dos seguintes documentos:
I - anotações constantes da carteira profissional;
II - declaração, em modelo próprio, de que não possui renda de qualquer natureza, não está em gozo de qualquer benefício previdenciário, de prestação continuada, oferecido por sistema de previdência social oficial ou privado, e não está recebendo seguro desemprego.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal determinará que se conste, de forma destacada, nos editais publicados e nos formulários de inscrição distribuídos no Município, a isenção aos desempregados especificados nesta lei.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.218, de 13 de fevereiro de 1997, e a Lei nº 10.229, de 03 de setembro de 1999.
Campinas, 06 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo e Sérgio Benassi
Prot. 10/8126/02

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